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quarta-feira, 12 de setembro de 2007

O dilema do polícia











Foi em 2005 que um agente da P.S.P. em perseguição de um cadastrado em fuga, o atingiu mortalmente, numa artéria de Lisboa.
Paulo Frade, o polícia, para além do processo crime que corre os seus trâmites nas instâncias judiciais competentes para conhecer do caso, encontra-se suspenso das suas funções, por 240 dias, sem direito a qualquer vencimento, por decisão da sua hierarquia.
O M.A.I., pelo braço da sua Inspecção-Geral, teria ido mesmo mais longe ao propor a sua aposentação compulsiva, o que - do mal o menos - a Direcção da P.S.P. não terá acatado.
Todos sabemos que os Códigos são frios, com normas concretas e impessoais, que balizam as medidas e actos dos polícias. É notório que, à luz dos Regulamentos, no concreto, o agente se terá excedido no zelo, no decorrer das medidas tendentes à detenção do cadastrado em fuga. Também não deixa de se ter em conta que os policiais não podem nem devem andar para aí aos tiros sempre que são obrigados a fazer cumprir as leis.
Porém, não deixaremos de especular que este agente não estaria nestes múltiplos apertos se não se empenhasse com tanto afinco em capturar o "bandido". Deixá-lo fugir, rumo à liberdade a que tinha perdido o direito, era, na perspectiva dos seus interesses, bem menos arriscado e muito mais cómodo...
Ainda todos nos recordamos do caso de Évora e de outros com contornos semelhantes.
E é aqui que se depara um dilema com repercussões preocupantes e perigosas: que empenho terão os agentes policiais em perseguir criminosos, proteger, na hora, as nossas vidas e bens, quando, à partida, sabem que, no momento em que se decidem fazê-lo, se estão a expor a desfechos como o ora tratado e tantos outros com iguais contornos?!
Mas. o que mais me confunde, na medida em que não é consentâneo com o meu espectro de justiça, é que o agente seja castigado ou punido (e a suspensão sem direito a vencimento é-o!), internamente, por órgãos sob a tutela do Governo, quando ainda está sujeito e aguarda o veredicto dos Tribunais, a quem cabe, em exclusivo, a administração da justiça.
Não me parece que o facto de haver (ou não!) excedido as medidas entendidas por necessárias e suficientes para a detenção do cadastrado, baleando-o, o configure como um perigo público, impossibilitado de continuar o exercício da sua função policial.



Afinal, qual deles é o polícia........qual deles é o bandido?